A inscrição no IPTM, IP é obrigatória e é efectuada a requerimento da sociedade (modelo anexo) e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias dos agentes de navegação
O capital social não deve ser inferior a cinco milhões de escudos e deve estar inteiramente realizado
A sociedade deve dispor de um responsável técnico, trabalhando em regime de tempo completo, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, ou formação profissional adequada
Os seus administradores ou gerentes e o responsável técnico devem ter comprovada idoneidade comercial e civil não devendo por isso estar proibidos ou inibidos do exercício do comércio.
Após a inscrição no IPTM, IP, o exercício da actividade de agente de navegação , em cada porto, está condicionado à obtenção de licença a conceder pela respectiva autoridade portuária.
Poderá haver lugar ao cancelamento da inscrição no IPTM sempre que se verifiquem os pressupostos previstos na legislação aplicável de que se destaca o não cumprimento dos requisitos de inscrição e a não regularização da situação no prazo de seis meses.
Nota: Para mais informações consultar o Decreto Lei n.º 76/89, de 03/03 e o Decreto Lei nº 148/91, de 12/04 |