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Agente de Navegação
Definição
É a sociedade comercial regularmente constituída que tem por objecto actividades próprias do agente de navegação e se encontra inscrita no IPTM, IP.
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Inscrição
A inscrição no IPTM, IP é obrigatória e é efectuada a requerimento da sociedade (modelo anexo) e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

-O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias dos agentes de navegação

-O capital social não deve ser inferior a cinco milhões de escudos e deve estar inteiramente realizado

-A sociedade deve dispor de um responsável técnico, trabalhando em regime de tempo completo, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, ou formação profissional adequada

-Os seus administradores ou gerentes e o responsável técnico devem ter comprovada idoneidade comercial e civil não devendo por isso estar proibidos ou inibidos do exercício do comércio.

Após a inscrição no IPTM, IP, o exercício da actividade de agente de navegação , em cada porto, está condicionado à obtenção de licença a conceder pela respectiva autoridade portuária.
Poderá haver lugar ao cancelamento da inscrição no IPTM sempre que se verifiquem os pressupostos previstos na legislação aplicável de que se destaca o não cumprimento dos requisitos de inscrição e a não regularização da situação no prazo de seis meses.

Nota: Para mais informações consultar o Decreto Lei n.º 76/89, de 03/03 e o Decreto Lei nº 148/91, de 12/04
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Número de Agentes de Navegação por Porto em 2009
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Agentes Licenciados por Porto
-Porto de Aveiro
-Portos do Douro e Leixões
-Porto de Lisboa
-Porto de Setúbal e Sesimbra
-Porto de Sines
-Porto de Faro
-Porto da Figueira da Foz
-Porto de Viana do Castelo
 
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